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- 1. As suas obrigações de registo
- Atinjo o limiar de uma tonelada por ano?
Atinjo o limiar de uma tonelada por ano?
Atinjo o limiar de uma tonelada por ano?
Se fabrica ou importa uma substância em quantidades inferiores a uma tonelada por ano, não precisa de registar a substância. Se atingir ou exceder esse limiar, a sua gama de tonelagem determinará as informações de que necessita para o seu registo.
O volume da substância que fabrica ou importa deve ser determinado em toneladas por ano civil. O ano civil vai de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Deve também somar os volumes da sua substância, como substância estreme, contida numa mistura e contida num artigo destinada a ser libertada.
Os volumes fabricados ou importados como substâncias intermédias isoladas em condições estritamente controladas devem ser considerados em separado.
Pode excluir os seguintes volumes:
- Sempre que a sua função na cadeia da abastecimento não exija o registo da substância.
Consulte o ponto 3 da Secção Devo registar?
- Sempre que a utilização da sua substância estiver isenta de registo.
Consulte o passo 2 da secção A minha substância tem de ser registada?
O seu volume determina a sua gama de tonelagem e esta, por sua vez, determina o montante da sua taxa de registo e as informações a fornecer para efetuar o registo.
Existem quatro gamas de tonelagens para registos padrão:
- 1-10 toneladas por ano,
- 10-100 toneladas por ano,
- 100-1000 toneladas por ano, e
- mais de 1000 toneladas por ano.
Se o seu volume atingir o limite inferior de uma gama de tonelagem, esta será a sua gama de tonelagem para efeitos de registo.
Se registar substâncias intermédias isoladas em condições estritamente controladas, as informações a fornecer serão mais reduzidas. Por conseguinte, não precisa de adicionar os volumes destas substâncias ao seu registo padrão, mas considerá-los em separado.