Nome químico alternativo para as misturas

Os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante com sede na UE que não pretendam divulgar a composição completa de uma mistura, no rótulo ou na ficha de dados de segurança, podem solicitar a utilização de um nome químico alternativo para uma determinada substância, a fim de proteger a natureza confidencial da sua atividade e, em especial, os seus direitos de propriedade intelectual.

Importante: Tenha em atenção que não é possível nomear um «Representante terceiro» ou um «Representante único» para apresentar um pedido de utilização de um nome químico alternativo em misturas

Pedidos em conformidade com o CRE

Os pedidos de utilização de nomes químicos alternativos aprovados pela ECHA serão válidos em todos os Estados-Membros da UE. Quando aprovado, o nome químico alternativo pode ser utilizado no rótulo e na ficha de dados de segurança da(s) mistura(s) em substituição do nome da substância.

O nome químico alternativo só pode ser aprovado nos seguintes casos:

  • Quando a regulamentação comunitária não prevê limites de exposição no local de trabalho para a substância.
  • A utilização do nome químico alternativo satisfaz a necessidade de fornecer informações suficientes para que se tomem as precauções necessárias em matéria de saúde e de segurança no local de trabalho, e para que os riscos decorrentes do manuseamento da mistura possam ser controlados.
  • A substância está classificada apenas em determinadas classes de perigo (ver anexo I, 1.4.1 (III), Regulamento CRE).

Os pedidos de utilização de um nome químico alternativo de acordo com o CRE estão sujeitos a uma taxa. Geralmente, a taxa depende da dimensão da empresa e do número de misturas incluídas no pedido.

Referência jurídica: Artigo 24.º e anexo I, 1.4.1, do CRE

Decisões adotadas no âmbito da Diretiva Preparações Perigosas

Se o nome alternativo tiver sido aprovado por uma Autoridade Competente antes de 1 de junho de 2015, pode ser utilizado nas misturas especificadas na aprovação também após 1 de junho de 2015, desde que a substância para a qual o nome foi aprovado satisfaça os critérios enunciados no artigo 24.º e no anexo I, 1.4.1, do Regulamento CRE.