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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 35

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
10 de fevereiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/225 do Conselho, de 7 de fevereiro de 2017, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/226 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento (UE) 2017/227 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao éter bis(pentabromofenílico) ( 1 )

6

 

*

Regulamento (UE) 2017/228 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às designações e aos domínios de competência dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/229 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Traditionally Reared Pedigree Welsh Pork (ETG)]

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/230 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/231 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/1


DECISÃO (UE) 2017/225 DO CONSELHO

de 7 de fevereiro de 2017

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da União um acordo com Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (o «Acordo»).

(2)

Nos termos da Decisão (UE) 2016/1342 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório a partir de 1 de julho de 2016.

(3)

O Acordo institui um Comité Misto de peritos para a sua gestão. A União Europeia é representada no Comité Misto pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da União, à notificação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado pelo artigo 6.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

L. GRECH


(1)  Aprovação em 1 de dezembro de 2016.

(2)  Decisão (UE) 2016/1342 do Conselho, de 24 de junho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 213 de 6.8.2016, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/226 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Brinquedos, acondicionados na mesma embalagem para venda a retalho, compostos por:

uma locomotiva alimentada a pilhas e uma carruagem, de plástico,

vias de madeira,

sinais de trânsito, carros, figuras humanas, animais, árvores, etc.

Ver imagem (*1).

9503 00 70

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 70 .

Exclui-se a classificação no código NC 9503 00 30 como «comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios»porque o «sortido» contém também outros brinquedos de madeira ou plástico, tais como sinais de trânsito, carros, figuras humanas, animais, árvores, etc., que, por si só, são brinquedos. Estes brinquedos não estão diretamente relacionados com o comboio elétrico e as vias como seria uma estação de comboio, uma passagem de nível ou uma ponte ferroviária, não sendo, consequentemente, considerados como acessórios de um comboio elétrico (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9503 , D) 4)).

O «sortido» de brinquedos é constituído por diferentes tipos de artigos, destinados ao divertimento de crianças ou adultos, acondicionados na mesma embalagem para venda a retalho (ver também as NESH relativas ao Capítulo 95, Considerações Gerais, e as Notas Explicativas do código NC 9503 00 70 ).

O artigo classifica-se, portanto, no código NC 9503 00 70 , como «outros brinquedos, apresentados em sortidos».

Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/6


REGULAMENTO (UE) 2017/227 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2017

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao éter bis(pentabromofenílico)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O éter bis(pentabromofenílico) («decaBDE») é um aditivo amplamente utilizado como retardador de chama com aplicações em muitos setores diferentes, nomeadamente em artigos de plástico e têxteis, mas também em produtos adesivos, vedantes, revestimentos e tintas.

(2)

Em 29 de novembro de 2012, o Comité dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 76.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, identificou o decaBDE como substância persistente, bioacumulável e tóxica (PBT) e muito persistente e muito bioacumulável (mPmB), em conformidade com as alíneas d) e e), respetivamente, do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Em 19 de dezembro de 2012, a substância foi incluída na lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação (SVHC) para eventual inclusão no anexo XIV do REACH.

(3)

Em 2 de maio de 2013, a Noruega propôs que o decaBDE fosse inscrito no anexo A (eliminação) da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP).

(4)

Após a proposta da Noruega, a Comissão considerou que sujeitar o decaBDE ao requisito de autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 já não era a medida regulamentar mais adequada. Em 21 de junho de 2013, a Comissão solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («a Agência»), que preparasse um dossiê em conformidade com os requisitos do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («dossiê do anexo XV»), a fim de iniciar um procedimento de restrição em conformidade com os artigos 69.o a 73.o do referido regulamento.

(5)

Em 4 de agosto de 2014, a Agência, em colaboração com a Noruega, apresentou um dossiê do anexo XV (2) ao seu Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e ao seu Comité de Análise Socioeconómica (SEAC). O dossiê demonstrou que é necessária uma ação à escala da União para fazer face aos riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes do fabrico, colocação no mercado ou utilização de decaBDE, estreme, como constituinte de outras substâncias, em misturas ou em artigos.

(6)

Em 2 de junho de 2015, o RAC adotou o seu parecer, que confirmou que as propriedades de persistência e bioacumulação do decaBDE suscitam preocupações específicas sobre a sua disseminação generalizada e o seu potencial para provocar danos irreversíveis e de longo prazo sobre o ambiente, mesmo depois de cessarem as emissões. Além disso, a exposição ao decaBDE pode resultar em neurotoxicidade para os mamíferos, incluindo os seres humanos.

(7)

O RAC concordou com as conclusões do dossiê do anexo XV segundo as quais uma restrição geral de todas as utilizações do decaBDE, com algumas exceções específicas, reduziria tanto quanto possível as emissões do decaBDE, entre o médio e o longo prazo.

(8)

Em 10 de setembro de 2015, o SEAC adotou o seu parecer, indicando que a restrição proposta, tal como alterada pelo SEAC, é a medida mais adequada ao nível da União para reduzir as emissões de decaBDE, tanto em termos dos benefícios socioeconómicos como dos custos socioeconómicos. O SEAC baseou a sua opinião na relação custo-eficácia da restrição proposta, tal como alterada, e em diversos argumentos qualitativos suplementares.

(9)

O SEAC concordou com o adiamento por dezoito meses da aplicação da restrição proposta no dossiê do anexo XV, a fim de permitir que as partes interessadas tomem as medidas necessárias para lhe dar cumprimento.

(10)

O RAC e o SEAC concordaram com a isenção da restrição proposta no dossiê do anexo XV para o setor da aviação civil. Na sequência das observações recebidas durante a consulta pública, o SEAC sugeriu que a aviação militar deveria também ficar abrangida.

(11)

A restrição proposta não deve ser aplicável aos equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), uma vez que a colocação no mercado deste tipo de equipamentos contendo éteres difenílicos polibromados (PBDE) numa concentração superior a 0,1 % em peso já está regulamentada por essa diretiva.

(12)

O RAC e o SEAC concordaram igualmente em isentar da restrição proposta os artigos já colocados no mercado antes da data de aplicação dessa restrição.

(13)

Com base nas informações da consulta pública, o SEAC sugeriu isenções para as peças sobresselentes para os veículos a motor abrangidos pela Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para os veículos agrícolas e florestais abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e para as máquinas abrangidas pela Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), desde que esses veículos e máquinas sejam produzidos antes de 1 de julho de 2018. O SEAC justificou essas isenções com base no encargo desproporcionado que a restrição proposta iria impor em relação a tais peças sobressalentes, dados os baixos volumes envolvidos, a redução gradual da quantidade de decaBDE necessária (à medida que os veículos e máquinas atingem o seu fim de vida) e os custos dos ensaios de materiais alternativos para a produção dessas peças sobresselentes. O SEAC não viu qualquer razão para tratar as peças sobresselentes desses veículos e máquinas de forma diferente, embora o seu ciclo de vida varie.

(14)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, que faz parte da Agência tal como se refere no artigo 76.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, foi consultado durante o procedimento de restrição e as suas recomendações foram tidas em conta.

(15)

Em 28 de setembro de 2015, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC (7).

(16)

Com base nesses pareceres, a Comissão é de opinião que, do fabrico, utilização e colocação no mercado de decaBDE, estreme, como constituinte de outras substâncias, em misturas ou em artigos, decorre um risco inaceitável para a saúde humana e o ambiente. A Comissão considera que este risco deve ser combatido ao nível da União.

(17)

À luz das incertezas remanescentes em relação à capacidade do setor da reciclagem para assegurar a gestão de resíduos com decaBDE, a Comissão considera que é necessário um adiamento por um período superior a dezoito meses.

(18)

A possibilidade de garantir a disponibilidade permanente de decaBDE para a produção de aeronaves civis e militares deve ser limitada a dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma vez que este período deve ser suficiente para que a indústria se adapte. Devem também conceder-se isenções para a produção e colocação no mercado de peças sobresselentes para todas as aeronaves, civis ou militares, produzidas antes do termo do referido período.

(19)

Convém prever uma derrogação para a produção e colocação no mercado de peças sobresselentes para os veículos e máquinas referidos no considerando 13 que sejam produzidos antes de 2 de março de 2019.

(20)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  http://echa.europa.eu/documents/10162/a3f810b8-511d-4fd0-8d78-8a8a7ea363bc

(3)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

(4)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

(7)  http://echa.europa.eu/documents/10162/b5ac0c91-e110-4afb-a68d-08a923b53275


ANEXO

É aditada a seguinte entrada ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«67.

Éter bis(pentabromofenílico)

(éter decabromodifenílico; decaBDE)

N.o CAS: 1163-19-5

N.o CE: 214-604-9

1.

Não deve ser fabricado nem colocado no mercado como substância estreme após 2 de março de 2019.

2.

Não deve ser utilizado na produção de, nem colocado no mercado em:

a)

Outra substância, como constituinte;

b)

Uma mistura;

c)

Um artigo, ou qualquer parte do mesmo, numa concentração igual ou superior a 0,1 % em peso, após 2 de março de 2019.

3.

Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis a uma substância constituinte de outra substância ou mistura que se destina a ser utilizada ou é utilizada:

a)

Na produção de uma aeronave antes de 2 de março de 2027;

b)

Na produção de peças sobresselentes para:

i)

uma aeronave produzida antes de 2 de março de 2027,

ii)

veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/46/CE, veículos agrícolas e florestais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ou máquinas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), produzidos antes de 2 de março de 2019.

4.

A alínea c) do ponto 2 não é aplicável:

a)

Aos artigos colocados no mercado antes de 2 de março de 2019;

b)

Às aeronaves produzidas em conformidade com a alínea a) do ponto 3;

c)

Às peças sobresselentes de aeronaves, veículos ou máquinas produzidas em conformidade com a alínea b) do ponto 3;

d)

Aos equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pela Diretiva 2011/65/UE.

5.

Para efeitos da presente entrada, entende-se por “aeronave” uma das seguintes definições:

a)

Uma aeronave civil produzida em conformidade com um certificado de tipo emitido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) ou com uma aprovação de projeto emitida em conformidade com a legislação nacional de um Estado contratante da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ou para a qual foi emitido um certificado de aeronavegabilidade por um Estado Contratante da OACI ao abrigo do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional,

b)

Uma aeronave militar.


(*1)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

(*2)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

(*3)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).»


10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/10


REGULAMENTO (UE) 2017/228 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às designações e aos domínios de competência dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 criou dez painéis científicos encarregados de fornecer os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), dentro das respetivas esferas de competência. Entre esses painéis contam-se: o Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios («Painel ANS»), o Painel dos produtos dietéticos, nutrição e alergias («painel NDA») e o Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos («Painel CEF»).

(2)

Em 3 de fevereiro de 2016, a Autoridade apresentou à Comissão um pedido para mudar a designação dos Painéis ANS, NDA e CEF, a fim de ter em conta as alterações previstas em termos de progresso técnico e científico.

(3)

As alterações técnicas e científicas têm impacto principalmente sobre a carga de trabalho dos painéis. Em especial, o volume de trabalho do Painel CEF deverá vir a aumentar nos próximos anos, tendo em conta a necessidade de avaliação dos pedidos pendentes para inclusão na lista da União de enzimas alimentares, em conformidade com o Regulamento (CE) 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Consequentemente, a avaliação dos aromatizantes, atualmente realizada pelo painel CEF, deverá ser atribuída ao Painel ANS.

(4)

No entanto, para não sobrecarregar o atual Painel ANS, a avaliação das fontes de nutrientes e de outras substâncias com efeito fisiológico adicionadas aos alimentos deve ser atribuída ao painel NDA, uma vez que o seu volume de trabalho deverá diminuir devido à finalização dos valores de referência alimentares e à diminuição do número de pedidos de inclusão na lista de alegações de saúde permitidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa reatribuição também está em consonância com os conhecimentos especializados do painel NDA, dado que algumas substâncias utilizadas como fontes de nutrientes se inserem na categoria de novos alimentos, que são atualmente avaliados pelo painel NDA.

(5)

As designações dos três painéis em causa são, por conseguinte, alteradas pelo presente regulamento, do seguinte modo: o Painel ANS passa a ser designado «Painel dos aditivos alimentares e dos aromatizantes», o painel NDA «Painel da nutrição, dos novos alimentos e dos alergénios alimentares» e o Painel CEF «Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios, das enzimas e dos auxiliares tecnológicos».

(6)

O atual mandato dos membros dos Painéis ANS e CEF terminará em 30 de junho de 2017 e o atual mandato dos membros dos oito restantes painéis científicos da Autoridade, incluindo o Painel NDA, chegará ao seu termo em 30 de junho de 2018. Para que haja tempo suficiente para uma organização eficiente dos painéis pela Autoridade nos termos do artigo 28.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Painel dos aditivos alimentares e dos aromatizantes;»

2)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Painel da nutrição, dos novos alimentos e dos alergénios alimentares;»

3)

A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas e dos auxiliares tecnológicos.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).


10.2.2017   

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L 35/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/229 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Traditionally Reared Pedigree Welsh Pork (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Traditionally Reared Pedigree Welsh Pork», apresentado pelo Reino Unido.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Traditionally Reared Pedigree Welsh Pork» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Traditionally Reared Pedigree Welsh Pork» (ETG).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1. «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 382 de 15.10.2016, p. 19.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


10.2.2017   

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L 35/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/230 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

114,2

SN

359,5

TN

311,6

TR

147,7

ZZ

233,3

0707 00 05

MA

79,2

TR

181,3

ZZ

130,3

0709 91 00

EG

181,2

ZZ

181,2

0709 93 10

MA

78,6

TR

217,5

ZZ

148,1

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

44,8

IL

78,4

MA

47,1

TN

52,2

TR

76,4

ZZ

59,8

0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00

EG

59,8

IL

129,2

MA

89,9

TR

86,5

ZZ

91,4

0805 22 00

IL

113,3

MA

103,6

TR

60,4

ZZ

92,4

0805 50 10

EG

61,7

TR

83,4

ZZ

72,6

0808 10 80

CN

139,4

ZZ

139,4

0808 30 90

CL

181,7

CN

80,7

ZA

127,2

ZZ

129,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.2.2017   

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L 35/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/231 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2017

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso.

(2)

Atentas as propostas recebidas em resposta ao quarto concurso parcial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não deve ser fixado um preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 7 de fevereiro de 2017.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).