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Document 32004L0037

Exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho

Exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/37/CE — Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece regras da União Europeia (UE) relativas aos requisitos mínimos para a proteção dos trabalhadores contra riscos para a sua segurança e saúde, a que estejam ou sejam suscetíveis de estar expostos, em virtude de exposição a agentes cancerígenos* ou mutagénicos* ou a substâncias tóxicas para a reprodução* (CMR) durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos.
  • Estabelece requisitos mínimos e valores-limite específicos nesta matéria.
  • A diretiva foi alterada por diversas vezes, mais recentemente em 2022 pela Diretiva (UE) 2022/431, que incluiu as substâncias tóxicas para a reprodução no âmbito de aplicação da diretiva e adicionou ou alterou os valores-limite de exposição para determinados agentes cancerígenos e mutagénicos.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • A diretiva aplica-se a qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B ou como substância tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (ver síntese).
  • Aplica-se ainda a qualquer substância, mistura ou processo referidos no anexo I da diretiva, assim como a qualquer substância ou mistura resultante de qualquer processo referido no mesmo anexo:
    • fabrico de auramina,
    • trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou pez de hulha,
    • trabalhos suscetíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e a eletrorrefinação de mates de níquel,
    • processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico,
    • trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a pó de madeira de folhosas,
    • trabalhos que formem poeira de sílica cristalina respirável,
    • trabalhos que envolvam a exposição cutânea a óleos minerais que tenham sido utilizados anteriormente em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer peças móveis no motor,
    • trabalhos que envolvam a exposição a emissões de escape de motores diesel.
  • A diretiva não se aplica aos trabalhadores expostos apenas às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
  • Aplica-se aos trabalhadores expostos ao amianto sempre que as suas disposições sejam mais favoráveis à saúde e à segurança no local de trabalho do que as disposições da Diretiva 2009/148/CE (ver síntese).
  • A Diretiva 89/391/CEE (ver síntese) aplica-se integralmente, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas da Diretiva 2004/37/CE.

Determinação da exposição e avaliação dos riscos

  • Em relação a qualquer atividade suscetível de envolver um risco de exposição a CMR, importa determinar regularmente a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de poderem ser avaliados quaisquer riscos para a sua saúde ou segurança e determinadas as medidas a tomar. Devem ser tomadas em conta todas as vias de exposição, incluindo a absorção pela pele e/ou através da pele.
  • Deve ser prestada especial atenção aos trabalhadores expostos a riscos particularmente sensíveis e as entidades patronais devem ponderar não ocupar esses trabalhadores em zonas em que possam estar em contacto com CMR.
  • As entidades patronais devem fornecer às autoridades, a pedido destas, os elementos que serviram para a avaliação do risco.

Obrigações das entidades patronais

  • Redução e substituição. As entidades patronais devem reduzir a utilização de CMR no local de trabalho, nomeadamente substituindo-os, se for tecnicamente possível, por uma substância, mistura ou processo que, nas suas condições de utilização, não seja ou seja menos perigoso para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
  • Disposições para evitar ou reduzir a exposição. Se a avaliação do risco revelar um risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores, deve evitar-se a exposição desses trabalhadores. Se não for tecnicamente possível substituir o CMR por uma substância que não seja ou seja menos perigosa, a entidade patronal deve garantir que o CMR é, se for tecnicamente possível, produzido e utilizado em sistema fechado. Se tal não for tecnicamente possível, a entidade patronal deve garantir que o nível de exposição dos trabalhadores ao CMR seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.
  • Se não for possível utilizar ou produzir uma substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar em sistema fechado, a entidade patronal deve garantir que o risco associado à exposição dos trabalhadores a essa substância seja reduzido ao mínimo. O mesmo se aplica a substâncias tóxicas para a reprodução, com exceção das substâncias tóxicas para a reprodução não sujeitas a um limiar e das substâncias tóxicas para a reprodução sujeitas a um limiar, relativamente às quais a entidade patronal, ao realizar a avaliação do risco, deve ter em conta a possibilidade de não existir um nível de exposição seguro para a saúde e segurança dos trabalhadores, devendo adotar medidas adequadas a esse respeito.
  • A exposição a CMR não pode exceder os valores-limite estabelecidos no anexo III.
  • Sempre que sejam utilizados CMR, a diretiva elenca uma série de medidas que a entidade patronal deve aplicar (limitação das quantidades utilizadas, limitação do número de trabalhadores expostos, conceção de processos de trabalho, etc.).

Informação das autoridades responsáveis

  • Se os resultados da avaliação do risco revelarem um risco para a saúde ou a segurança dos trabalhadores, a entidade patronal deve, a pedido das autoridades responsáveis, disponibilizar-lhes informações sobre:
    • o número de trabalhadores expostos,
    • as medidas preventivas tomadas, e
    • as atividades e/ou processos industriais realizados, incluindo os motivos de utilização de CMR.

Exposição imprevisível

  • Em caso de incidentes ou acidentes imprevisíveis suscetíveis de provocar uma exposição anormal dos trabalhadores, a entidade patronal deve informar os trabalhadores desses factos.
  • Até à normalização da situação e enquanto não se eliminarem as causas da exposição anormal, apenas são autorizados a trabalhar na zona afetada os trabalhadores indispensáveis à execução das reparações e outros trabalhos necessários. Nestas situações:
    • deve ser utilizado vestuário de proteção e um equipamento individual de proteção respiratória,
    • a exposição não pode ser de caráter permanente e deve limitar-se ao período de tempo estritamente necessário para cada trabalhador, e
    • os trabalhadores não protegidos não são autorizados a trabalhar na área afetada.

Exposição previsível

  • Sempre que exista um risco previsível de aumento significativo da exposição, por exemplo durante trabalhos de manutenção, e uma vez esgotadas todas as possibilidades de tomar medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição dos trabalhadores, as entidades patronais devem reduzir a duração da exposição dos trabalhadores ao mínimo estritamente necessário e garantir a sua proteção, fornecendo o vestuário de proteção e o equipamento individual de proteção respiratória necessários, que os trabalhadores devem usar enquanto subsistir a exposição anormal. A exposição não pode ser de caráter permanente e deve limitar-se ao período de tempo estritamente necessário para cada trabalhador.
  • Todas as zonas utilizadas para estas atividades devem encontrar-se claramente delimitadas e assinaladas e deve impedir-se, por outros meios, o acesso de pessoas não autorizadas a esses locais.

Acesso às zonas de risco

  • As entidades patronais devem limitar o acesso às zonas de risco apenas aos trabalhadores que nelas tenham de penetrar, por força do seu trabalho ou das suas funções.

Medidas de higiene e de proteção individual

  • As entidades patronais devem tomar as seguintes medidas em relação a todas as atividades que acarretem riscos de contaminação por CMR:
    • assegurar que os trabalhadores não comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde se verifique risco de contaminação por CMR,
    • fornecer aos trabalhadores vestuário de proteção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado,
    • prever locais distintos para arrumação do vestuário de trabalho ou de proteção, por um lado, e do vestuário normal, por outro,
    • disponibilizar instalações sanitárias e de higiene apropriadas,
    • assegurar que os equipamentos de proteção são devidamente guardados, verificados e limpos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização,
    • garantir que quaisquer equipamentos defeituosos sejam reparados ou substituídos antes de nova utilização.
  • O custo destas medidas não pode ser suportado pelos trabalhadores.

Informação, formação e consulta dos trabalhadores

As entidades patronais devem assegurar que:

  • os trabalhadores e/ou os seus representantes recebem, com base em todos os dados disponíveis, nomeadamente sob a forma de informações e instruções, formação suficiente e adequada sobre:
    • os riscos potenciais e adicionais para a saúde (incluindo do tabagismo),
    • as precauções a tomar para evitar a exposição,
    • as normas de higiene,
    • os equipamentos e o vestuário de proteção,
    • as medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente pelo pessoal de intervenção, em caso de incidente e para a prevenção de incidentes;
  • a formação é adaptada à evolução dos riscos e ao aparecimento de novos riscos quando os trabalhadores estejam ou possam estar expostos a novos CMR ou a uma série de CMR diferentes, incluindo os contidos em medicamentos perigosos, ou em caso de alteração das circunstâncias relacionadas com o trabalho;
  • a formação é disponibilizada periodicamente em contextos de prestação de cuidados de saúde para todos os trabalhadores expostos a CMR, em particular quando são utilizados novos medicamentos perigosos que contenham estas substâncias, e periodicamente repetida noutros contextos, se necessário.

A entidade patronal deve prestar aos trabalhadores informações sobre as instalações e os recipientes a elas anexos que contenham CMR, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalações que contenham CMR sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.

Nos casos em que um valor-limite biológico* tenha sido indicado no anexo III-A, a vigilância médica constituirá um requisito obrigatório para trabalhar com o CMR em questão, de acordo com os procedimentos indicados no referido anexo. Os trabalhadores devem ser informados desse requisito antes de lhes serem atribuídas funções que impliquem o risco de exposição ao CMR indicado.

Devem ser tomadas medidas para assegurar que os trabalhadores e/ou os seus representantes:

  • podem verificar se a diretiva está a ser aplicada ou se podem participar na sua aplicação, nomeadamente no que diz respeito às consequências sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, decorrentes da escolha, emprego e utilização de vestuário e equipamentos de proteção, e às medidas determinadas pela entidade patronal relativas à exposição previsível, sem prejuízo das responsabilidades da entidade patronal na determinação da eficácia do vestuário e equipamento de proteção e das medidas relativas à exposição previsível;
  • sejam informados logo que possível, em caso de exposição anormal, sobre as causas dessa exposição e as medidas tomadas ou a tomar a fim de sanar a situação.

Devem ser tomadas medidas para garantir que:

  • as entidades patronais mantêm uma lista atualizada dos trabalhadores afetos a atividades que comportem riscos para a sua saúde e segurança, com a indicação, se se dispuser dessa informação, do nível de exposição a que estiveram sujeitos;
  • o médico e/ou a autoridade responsável, assim como qualquer outra pessoa responsável pela saúde e pela segurança no local de trabalho, tenham acesso à lista referida acima;
  • cada trabalhador tenha acesso às informações contidas na lista que lhe digam pessoalmente respeito;
  • os trabalhadores e/ou os seus representantes tenham acesso às informações coletivas anónimas;
  • os trabalhadores e/ou os seus representantes sejam consultados e participem em todas as matérias relacionadas com a exposição a CMR, de acordo com a Diretiva 89/391/CEE.

Disposições diversas

Vigilância médica

  • Os Estados-Membros da UE devem estabelecer medidas para assegurar a vigilância da saúde e da segurança dos trabalhadores, de acordo com a legislação ou a prática nacionais, para que, quando se justifique, a sua saúde seja adequadamente monitorizada antes da exposição e, posteriormente, a intervalos regulares durante o período de tempo considerado necessário para salvaguardar a saúde. O médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores pode indicar que a vigilância médica deve prosseguir após a cessação da exposição, durante o tempo que considerem ser necessário para preservar a saúde do trabalhador em causa.
  • Estas medidas de vigilância médica devem permitir a aplicação direta de medidas médicas individuais e de medicina do trabalho. Sempre que um trabalhador for sujeito a vigilância médica, deve ser criado um boletim individual de saúde. O médico ou a autoridade deve propor medidas de proteção ou de prevenção a tomar em relação a trabalhadores individuais.
  • Devem ser fornecidos aos trabalhadores informações e conselhos relativos à vigilância médica a que possam ser submetidos após a cessação da exposição.
  • Se um trabalhador for atingido por uma anomalia que possa ter sido provocada pela exposição a CMR ou se um valor-limite biológico for excedido, o médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores pode exigir que outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a uma exposição análoga sejam submetidos a vigilância médica.
  • Constam do anexo II recomendações práticas relativas à vigilância médica dos trabalhadores.
  • Nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, a autoridade responsável deve ser notificada de todos os casos de cancro, de efeitos adversos na função sexual e na fertilidade em homens e mulheres adultos ou de toxicidade para o desenvolvimento dos descendentes que tenham sido identificados como sendo resultantes da exposição profissional a uma substância CMR. Os Estados-Membros devem tomar estas informações em conta nos seus relatórios apresentados à Comissão Europeia nos termos da Diretiva 89/391/CEE.

Registos

  • No caso dos agentes cancerígenos e mutagénicos, a lista atualizada dos trabalhadores expostos que a entidade patronal tem de manter e os boletins individuais de saúde devem ser conservados durante pelo menos 40 anos após a cessação da exposição.
  • No caso das substâncias tóxicas para a reprodução, a lista atualizada de trabalhadores afetos a atividades que comportam riscos para a sua saúde e segurança em termos de exposição e o boletim de saúde devem ser conservados durante pelo menos cinco anos após a cessação da exposição.
  • Estes documentos devem ser postos à disposição das autoridades responsáveis em caso de cessação de atividades da empresa.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

  • A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 31 de dezembro de 1992. As respetivas regras são aplicáveis desde 20 de maio de 2004.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/431 tem de ser transposta para o direito nacional até 5 de abril de 2024.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

A Diretiva 2004/37/CE codifica e substitui a Diretiva 90/394/CEE e as suas subsequentes alterações, assim como as Diretivas 97/42/CE e 1999/38/CE.

PRINCIPAIS TERMOS

Agentes cancerígenos. Substâncias suscetíveis de provocar cancro num organismo.
Agentes mutagénicos. Substâncias que podem provocar uma mutação no material genético de um organismo.
Substâncias tóxicas para a reprodução. Substâncias que interferem na reprodução (por exemplo, infertilidade, abortos espontâneos e malformações fetais). A diretiva estabelece uma distinção entre as substâncias relativamente às quais pode ser definido um limiar de exposição, abaixo do qual não se registam efeitos nocivos na saúde dos trabalhadores (substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar) e as substâncias relativamente às quais não existe um nível de exposição seguro para a saúde dos trabalhadores (substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar). Ambas são identificadas como tal na coluna «Notação» do anexo III da diretiva.
Valor-limite biológico. Limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50-76). Texto publicado numa retificação (JO L 229 de 29.6.2004, p. 23-34).

As sucessivas alterações da Diretiva 2004/37/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28-36).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355).

Ver versão consolidada.

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8).

Ver versão consolidada.

última atualização 01.06.2022

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