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Document 32009L0148

Directiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 330 de 16.12.2009, p. 28–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/148/oj

16.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/28


DIRECTIVA 2009/148/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.o da Directiva 80/1107/CEE) (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

O amianto é um agente particularmente perigoso que pode causar doenças graves e que está presente em grande número de situações no local de trabalho e, em consequência, numerosos trabalhadores estão expostos a um risco potencial para a sua saúde. A crocidolite é considerada como um tipo de amianto particularmente perigoso.

(3)

Os conhecimentos científicos de que actualmente se dispõe não permitem definir um nível abaixo do qual se possa afirmar que já não existem riscos para a saúde, mas sabe-se que a redução da exposição ao amianto permitirá diminuir o risco de doenças ligadas ao amianto. Por conseguinte, é necessário prever o estabelecimento de medidas específicas harmonizadas respeitantes à protecção dos trabalhadores contra o amianto. A presente directiva estabelece prescrições mínimas que virão a ser revistas com base na experiência adquirida e na evolução da técnica neste domínio.

(4)

A microscopia óptica, embora não permita a contagem das fibras mais finas prejudiciais à saúde, é o método mais corrente de medição regular do amianto.

(5)

As medidas preventivas de protecção da saúde dos trabalhadores expostos ao amianto assim como os deveres dos Estados-Membros em matéria de vigilância da saúde dos referidos trabalhadores são importantes.

(6)

Para assegurar a clareza da definição das fibras, estas devem ser definidas em termos de mineralogia ou pelo seu número de registo do CAS (Chemical Abstract Service).

(7)

Sem prejuízo de outras normas comunitárias em matéria de comercialização e de utilização do amianto, a limitação das actividades que envolvem exposição ao amianto deverá ter um papel importante na prevenção das doenças relacionadas com tal exposição.

(8)

O sistema de notificação das actividades que envolvem exposição ao amianto deverá ser adaptado às novas situações de trabalho.

(9)

A proibição de projecção do amianto por flocagem não é suficiente para impedir a libertação de fibras de amianto na atmosfera. Convém também proibir as actividades que expõem os trabalhadores às fibras de amianto durante a extracção deste último, fabrico e transformação de produtos de amianto ou fabrico e transformação de produtos que contenham fibras de amianto deliberadamente acrescentadas, dado o seu grau de exposição elevado e difícil de evitar.

(10)

Tendo em conta os conhecimentos técnicos mais recentes, é conveniente definir a metodologia de colheita das amostras para a medição do teor de amianto no ar, bem como o método de contagem das fibras.

(11)

Embora ainda não tenha sido possível determinar o limite de exposição abaixo do qual o amianto não acarreta riscos de cancro, a exposição profissional dos trabalhadores ao amianto deverá ser reduzida ao mínimo.

(12)

É conveniente que os empregadores sejam obrigados a identificar, antes da realização de um projecto de remoção de amianto, a presença ou a suspeita da presença de amianto nos edifícios ou instalações e a transmitir essas informações a todas as pessoas susceptíveis de se encontrarem expostas ao amianto no âmbito da sua utilização, de trabalhos de manutenção ou de outras actividades no interior ou no exterior dos edifícios.

(13)

É indispensável assegurar que os trabalhos de demolição ou de remoção de amianto sejam efectuados por empresas que estejam informadas de todas as precauções a tomar para proteger os trabalhadores.

(14)

Uma formação específica dos trabalhadores expostos ou susceptíveis de serem expostos ao amianto contribuirá significativamente para reduzir os riscos relacionados com esta exposição.

(15)

Convém prever recomendações práticas para a vigilância clínica dos trabalhadores expostos, à luz dos conhecimentos médicos mais recentes, tendo em vista o rastreio precoce das patologias relacionadas com o amianto.

(16)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, a saber, a melhoria da protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(17)

As disposições constantes da presente directiva constituem um elemento concreto da realização da dimensão social do mercado interno. Estas disposições são limitadas ao mínimo para não entravar desnecessariamente a criação e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas.

(18)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva tem por objecto a protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde, incluindo a prevenção desses riscos, decorrentes ou podendo decorrer da exposição ao amianto durante o trabalho.

A directiva fixa o valor-limite desta exposição e estabelece outras disposições específicas.

2.   A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem ou adoptarem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que assegurem uma melhor protecção dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito à substituição do amianto por produtos menos perigosos.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, o termo «amianto» designa os seguintes silicatos fibrosos:

a)

Amianto actinolite, número 77536-66-4 do CAS (5);

b)

Amianto grunerite (amosite), número 12172-73-5 do CAS (5);

c)

Amianto antofilite, número 77536-67-5 do CAS (5);

d)

Crisólito, número 12001-29-5 do CAS (5);

e)

Crocidolite, número 12001-28-4 do CAS (5);

f)

Amianto tremolite, número 77536-68-6 do CAS (5).

Artigo 3.o

1.   A presente directiva aplica-se às actividades no exercício das quais, durante o trabalho, os trabalhadores estão ou podem ficar expostos às poeiras provenientes do amianto ou de materiais que contenham amianto.

2.   Relativamente às actividades susceptíveis de apresentar um risco de exposição às poeiras provenientes do amianto ou de materiais contendo amianto, este risco deve ser avaliado de forma a determinar a natureza e o grau de exposição dos trabalhadores às poeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto.

3.   Nos casos em que os trabalhadores estejam sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade e sempre que os resultados da avaliação dos riscos a que se refere o n.o 2 demonstrem claramente que o valor-limite de exposição ao amianto não é excedido na atmosfera da zona de trabalho, os artigos 4.o, 18.o e 19.o podem não ser aplicados quando os trabalhos a efectuar implicarem:

a)

Actividades de manutenção descontínuas e de curta duração, durante as quais o trabalho incide unicamente sobre materiais não friáveis;

b)

Remoção, sem deterioração, de materiais não degradados nos quais as fibras de amianto estão firmemente aglomeradas;

c)

Encapsulamento e revestimento de materiais que contêm amianto e que se encontram em bom estado;

d)

Vigilância e controlo da qualidade do ar e recolha de amostras com o objectivo de detectar a presença de amianto num dado material.

4.   Os Estados-Membros estabelecem, após consulta dos representantes dos parceiros sociais e em conformidade com as legislações e práticas nacionais, orientações práticas para a determinação da exposição esporádica e de fraca intensidade, tal como previsto no n.o 3.

5.   A avaliação referida no n.o 2 é objecto de consulta aos trabalhadores e/ou aos seus representantes na empresa ou estabelecimento e é revista quando surjam razões que levam a considerá-la incorrecta ou quando se verifique qualquer modificação no sistema de trabalho.

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 3.o, são adoptadas as medidas referidas nos n.os 2 a 5.

2.   As actividades referidas no n.o 1 do artigo 3.o são objecto de um sistema de comunicação gerido pela autoridade competente do Estado-Membro.

3.   A comunicação referida no n.o 2 é feita pelo empregador à autoridade competente do Estado-Membro, antes do início dos trabalhos, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais.

A referida comunicação inclui, no mínimo, uma descrição sucinta dos seguintes elementos:

a)

Local do estaleiro;

b)

Tipo e quantidades de amianto utilizadas ou manipuladas;

c)

Actividades e processos aplicados;

d)

Número de trabalhadores envolvidos;

e)

Data de início dos trabalhos e sua duração;

f)

Medidas tomadas para limitar a exposição dos trabalhadores ao amianto.

4.   Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou estabelecimento têm acesso ao documento relativo à comunicação prevista no n.o 2 feita pela sua empresa ou estabelecimento, de acordo com as legislações nacionais.

5.   Sempre que se verifique uma modificação nas condições de trabalho que possa implicar um aumento significativo da exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, deve ser feita uma nova comunicação.

Artigo 5.o

São proibidas a projecção de amianto por flocagem, bem como as actividades que impliquem a incorporação de materiais isolantes ou insonorizantes de fraca densidade (inferior a 1 g/cm3) que contenham amianto.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à comercialização e à utilização do amianto, são proibidas as actividades que exponham os trabalhadores às fibras de amianto aquando da extracção de amianto, do fabrico e da transformação de produtos de amianto ou do fabrico e da transformação de produtos que contenham amianto deliberadamente acrescentado, com exclusão da deposição em aterros de produtos resultantes da demolição e da remoção do amianto.

Artigo 6.o

Relativamente a qualquer das actividades previstas no n.o 1 do artigo 3.o, a exposição dos trabalhadores a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto no local de trabalho deve ser reduzida ao mínimo, devendo imperativamente ser inferior ao valor-limite estabelecido no artigo 8.o, nomeadamente através das seguintes medidas:

a)

O número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de se encontrarem expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto deve ser reduzido ao mínimo possível;

b)

Os processos de trabalho devem ser concebidos de forma a não produzirem poeiras de amianto ou, se tal se revelar impossível, a que não haja libertação de poeiras de amianto na atmosfera;

c)

Todas as instalações e equipamentos que sirvam para o tratamento de amianto devem poder ser regularmente submetidos a uma limpeza e uma manutenção eficazes;

d)

O amianto ou os materiais que libertem poeiras de amianto ou que contenham amianto devem ser armazenados e transportados em embalagens fechadas apropriadas;

e)

Os resíduos devem ser recolhidos e removidos do local de trabalho com a maior brevidade possível, em embalagens fechadas apropriadas, com etiquetas ostentando a menção de que contêm amianto. Esta medida não se aplica às actividades mineiras. Estes resíduos devem ser tratados de acordo com a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (6).

Artigo 7.o

1.   Em função dos resultados da avaliação inicial dos riscos, e a fim de garantir a observância do valor-limite estabelecido no artigo 8.o, procede-se regularmente à medição da concentração em fibras de amianto na atmosfera do local de trabalho.

2.   As amostragens devem ser representativas da exposição pessoal do trabalhador às poeiras de amianto, ou de materiais que contenham amianto.

3.   As amostragens são efectuadas depois de consultados os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento.

4.   A colheita de amostras é feita por pessoal possuindo qualificações adequadas. As amostras são depois analisadas de acordo com o n.o 6 em laboratórios devidamente equipados para a contagem de fibras.

5.   A duração da amostragem deve ser de modo a que, por cada medição ou cálculo ponderado no tempo, seja possível determinar uma exposição representativa relativamente a um período de referência de 8 horas (um turno).

6.   A contagem das fibras é executada preferencialmente por microscópio de contraste de fase (PCM), em conformidade com o método recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 1997 (7), ou por qualquer outro método que dê resultados equivalentes.

Para a medição do amianto na atmosfera, referida no n.o 1, são tidas em conta apenas as fibras que apresentem um comprimento superior a 5 micrómetros e uma largura inferior a 3 micrómetros e cuja relação comprimento/largura seja superior a 3:1.

Artigo 8.o

Os empregadores asseguram que nenhum trabalhador seja exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar superior a 0,1 fibra por cm3, medida relativamente a uma média ponderada no tempo para um período de 8 horas (TWA).

Artigo 9.o

As alterações necessárias à adaptação do anexo I da presente directiva ao progresso técnico são aprovadas pelo procedimento referido no artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8).

Artigo 10.o

1.   Sempre que seja ultrapassado o valor-limite estabelecido no artigo 8.o, devem ser identificadas as causas dessa ultrapassagem e devem ser tomadas, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias para solucionar a situação.

O trabalho só deve prosseguir na zona afectada após a adopção das medidas adequadas à protecção dos trabalhadores em causa.

2.   Para verificação da eficácia das medidas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1, procede-se imediatamente à determinação da quantidade de amianto existente na atmosfera.

3.   Quando não for possível reduzir a exposição por outros meios, e se o valor-limite impuser o porte de equipamento respiratório de protecção individual, essa situação não pode ser permanente e deve ser limitada ao mínimo estritamente necessário para cada trabalhador. Durante os períodos de trabalho que requerem a utilização de equipamento respiratório de protecção individual, são previstas as pausas necessárias em função da carga física e climática, e, se for caso disso, em concertação com os trabalhadores e/ou os seus representantes, em conformidade com as legislações e práticas nacionais.

Artigo 11.o

Antes de iniciarem qualquer trabalho de demolição ou de manutenção, os empregadores devem, se necessário recorrendo a informações prestadas pelos proprietários desses mesmos locais, tomar todas as medidas adequadas para identificarem os materiais que presumivelmente contenham amianto.

Se existirem quaisquer dúvidas quanto à presença de amianto num material ou numa construção, deve observar-se as disposições aplicáveis da presente directiva.

Artigo 12.o

Para certas actividades, como os trabalhos de demolição, remoção de amianto, reparação e manutenção, relativamente às quais seja previsível a ultrapassagem do valor-limite estabelecido no artigo 8.o apesar do recurso a medidas técnicas preventivas destinadas a limitar o teor de amianto na atmosfera, o empregador determina as medidas destinadas a assegurar a protecção dos trabalhadores durante o exercício dessas actividades, nomeadamente as seguintes:

a)

Os trabalhadores recebem equipamento respiratório adequado e outros equipamentos de protecção individual, cujo porte é obrigatório;

b)

São colocados painéis de sinalização advertindo de que é previsível a ultrapassagem do valor-limite estabelecido no artigo 8.o; e

c)

É evitada a dispersão de poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto fora das instalações ou do local de acção.

Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento são consultados sobre estas medidas antes de serem iniciadas estas actividades.

Artigo 13.o

1.   É estabelecido um plano antes do início dos trabalhos de demolição ou da remoção do amianto e/ou de materiais que contenham amianto, das construções, estruturas, aparelhos e instalações, bem como dos navios.

2.   O plano referido no n.o 1 deve prever as medidas necessárias à segurança e à saúde dos trabalhadores no local de trabalho.

O plano deve prever, em especial, que:

a)

O amianto e/ou os materiais que contenham amianto sejam removidos antes da aplicação das técnicas de demolição, excepto nos casos em que essa remoção possa representar um risco maior para os trabalhadores do que a manutenção in situ do amianto e/ou dos materiais que o contêm;

b)

O equipamento de protecção individual referido na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 12.o seja fornecido, sempre que necessário;

c)

Quando os trabalhos de demolição ou de remoção do amianto forem dados por concluídos, a ausência de riscos derivados da exposição ao amianto no local de trabalho seja verificada em conformidade com a legislação e/ou práticas nacionais.

A pedido das autoridades competentes, o plano deve incluir informações sobre os seguintes pontos:

a)

Natureza e duração provável dos trabalhos;

b)

Local onde são efectuados os trabalhos;

c)

Métodos utilizados sempre que os trabalhos impliquem a manipulação de amianto ou de materiais que contenham amianto;

d)

Características dos equipamentos utilizados para fins:

i)

de protecção e descontaminação do pessoal encarregado dos trabalhos;

ii)

de protecção das outras pessoas que se encontrem no local dos trabalhos ou na sua proximidade.

3.   A pedido das autoridades competentes, o plano a que se refere o n.o 1 deve ser-lhes comunicado antes do início dos trabalhos previstos.

Artigo 14.o

1.   Os empregadores devem prever uma formação adequada para todos os trabalhadores expostos ou susceptíveis de estarem expostos a poeiras provenientes do amianto ou de materiais que contenham amianto. Esta formação deve ser dispensada regularmente e sem encargos para os trabalhadores.

2.   O conteúdo da formação deve ser facilmente compreensível para os trabalhadores. Deve permitir-lhes a aquisição dos conhecimentos e das competências necessárias em matéria de prevenção e de segurança, nomeadamente no que se refere:

a)

Às propriedades do amianto e aos seus efeitos sobre a saúde, incluindo o efeito sinérgico do tabagismo;

b)

Aos tipos de produtos ou materiais susceptíveis de conterem amianto;

c)

Às operações susceptíveis de acarretar uma exposição ao amianto e à importância das medidas de prevenção para minimizar a exposição;

d)

Às práticas profissionais seguras, aos controlos e aos equipamentos de protecção;

e)

À função adequada, à escolha, à selecção, às limitações e à utilização correcta do equipamento respiratório;

f)

Aos procedimentos de emergência;

g)

Aos procedimentos de descontaminação;

h)

À eliminação dos resíduos;

i)

Aos requisitos em matéria de vigilância médica.

3.   As orientações práticas para a formação dos trabalhadores afectos à remoção do amianto são definidas a nível comunitário.

Artigo 15.o

Antes de realizar trabalhos de demolição ou remoção de amianto, as empresas devem fornecer provas da sua competência neste domínio. Estas provas devem ser estabelecidas nos termos das legislações e/ou das práticas nacionais.

Artigo 16.o

1.   Relativamente a qualquer das actividades referidas no n.o 1 do artigo 3.o, e sem prejuízo do n.o 3 do artigo 3.o, são adoptadas as medidas adequadas para que:

a)

Os locais em que se executem estas actividades:

i)

sejam claramente delimitados e assinalados por painéis;

ii)

só possam ser acessíveis aos trabalhadores que, por razões de trabalho ou em virtude das suas funções aí sejam obrigados a entrar, e não a quaisquer outros;

iii)

sejam locais onde é proibido fumar;

b)

Sejam previstas áreas que permitam aos trabalhadores comer e beber sem correr o risco de contaminação pelas poeiras do amianto;

c)

Sejam postas à disposição dos trabalhadores roupas de trabalho ou de protecção adequadas. Tais roupas de trabalho ou protecção permanecem na empresa. Podem, no entanto, ser lavadas em lavandarias equipadas para este género de operações situadas fora da empresa, quando esta não proceda à sua lavagem. Neste caso, o transporte das roupas será efectuado em recipientes fechados;

d)

Exista um vestiário separado para as roupas de trabalho ou de protecção e outro para as roupas de uso normal;

e)

Sejam postas à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias adequadas, incluindo duches no caso de operações que envolvam poeiras;

f)

Sejam colocados num local determinado equipamentos de protecção. Estes devem ser verificados e limpos após cada utilização e devem ser tomadas as medidas apropriadas para reparar ou substituir equipamentos defeituosos antes de nova utilização.

2.   O custo das medidas tomadas para aplicação das disposições previstas no n.o 1 não é suportado pelos trabalhadores.

Artigo 17.o

1.   São adoptadas, relativamente às actividades previstas no n.o 1 do artigo 3.o, as medidas necessárias para que os trabalhadores, bem como os seus representantes na empresa ou estabelecimento, recebam uma adequada informação sobre:

a)

Os riscos potenciais para a saúde devidos a uma exposição às poeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto;

b)

A existência de valores-limite regulamentares e a necessidade da vigilância da atmosfera;

c)

Prescrições relativas às medidas de higiene, incluindo a necessidade de não fumar;

d)

As precauções a tomar no transporte e no uso dos equipamentos e das roupas de protecção;

e)

As precauções especiais destinadas a minimizar a exposição ao amianto.

2.   Além das medidas referidas no n.o 1, e sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 3.o, são tomadas as medidas adequadas para que:

a)

Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento tenham acesso aos resultados das medições sobre a quantidade de amianto existente na atmosfera e possam receber as explicações necessárias à compreensão do significado desses resultados;

b)

Se os resultados ultrapassarem o valor-limite estabelecido no artigo 8.o, os trabalhadores em causa, assim como os seus representantes na empresa ou no estabelecimento, sejam informados o mais rapidamente possível dessa ultrapassagem e das suas causas e sejam consultados quanto às medidas a tomar ou, em caso de emergência, informados das medidas tomadas.

Artigo 18.o

1.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 3.o, são adoptadas as medidas previstas nos n.os 2 a 5.

2.   Deve ser dada a todos os trabalhadores a possibilidade de obter um relatório sobre o seu estado de saúde anterior à exposição às poeiras do amianto ou dos materiais que contenham amianto.

Esta avaliação inclui um exame específico do tórax. No anexo I, são dadas recomendações práticas às quais os Estados-Membros se podem reportar para a vigilância clínica dos trabalhadores. Estas recomendações são adaptadas em função do progresso técnico pelo procedimento referido no artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE.

Uma nova avaliação deve ser facultada, pelo menos uma vez de três em três anos, durante todo o tempo que venha a durar a exposição.

É organizado, relativamente a cada trabalhador, um processo médico individual, em conformidade com as legislações e/ou as práticas nacionais.

3.   Na sequência da vigilância clínica referida no segundo parágrafo do n.o 2, o médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores devem, em conformidade com as legislações nacionais, pronunciar-se sobre as eventuais medidas individuais de protecção ou de prevenção a adoptar ou determinar essas medidas.

Essas medidas podem incluir, se for caso disso, o afastamento do trabalhador afectado por qualquer exposição às poeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto.

4.   Devem ser facultadas aos trabalhadores informações e conselhos relativamente a qualquer exame de controlo do seu estado de saúde a que se possam submeter, uma vez terminada a exposição.

O médico ou a autoridade responsável pelo exame médico dos trabalhadores podem indicar a necessidade de continuar o controlo médico depois de terminada a exposição, durante o tempo que considerarem necessário para preservar a saúde do interessado.

Esta vigilância prolongada tem lugar de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais;

5.   O trabalhador em causa ou o empregador pode solicitar a revisão das avaliações referidas no n.o 3, de acordo com as legislações nacionais.

Artigo 19.o

1.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 3.o, são adoptadas as medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Os trabalhadores encarregados de exercer as actividades referidas no n.o 1 do artigo 3.o são inscritos pelo empregador num registo que indique a natureza e a duração da respectiva actividade, bem como a exposição a que tenham sido submetidos. O médico e/ou a autoridade responsável pela vigilância médica têm acesso a esse registo. Cada trabalhador atingido tem acesso aos seus resultados contidos no registo. Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento têm acesso às informações colectivas anónimas contidas no mesmo registo;

3.   O registo referido no n.o 2 e os processos médicos individuais referidos no quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 18.o são conservados, no mínimo, durante 40 anos depois de terminada a exposição, de acordo com as legislações e/ou as práticas nacionais.

4.   Caso a empresa cesse a sua actividade, os documentos referidos no n.o 3 são colocados à disposição da autoridade competente, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais.

Artigo 20.o

Os Estados-Membros devem estabelecer sanções adequadas a aplicar em caso de violação das disposições da legislação nacional aprovada nos termos da presente directiva. Tais sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 21.o

Os Estados-Membros mantêm um registo dos casos reconhecidos como asbestose e mesotelioma.

Artigo 22.o

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE que serve de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do referido n.o 4 do artigo 17.o-A.

Artigo 23.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 24.o

É revogada a Directiva 83/477/CEE, alterada pelas directivas referidas no anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 25.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  Parecer de 10 de Junho de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 26 de Novembro de 2009.

(3)  JO L 263 de 24.9.1983, p. 25.

(4)  Ver parte A do anexo II.

(5)  Número de registo do Chemical Abstract Service (CAS).

(6)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(7)  Determinação da concentração de fibras em suspensão no ar. Método recomendado: a microscopia de contraste de fase (método de filtro de membrana). OMS, Genebra 1997 (ISBN 92 4 154496 1).

(8)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.


ANEXO I

Recomendações práticas para a vigilância clínica dos trabalhadores referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 18.o

1.

De acordo com os conhecimentos actuais, a exposição às fibras de amianto pode provocar as seguintes afecções:

asbestose,

mesotelioma,

cancro do pulmão,

cancro gastrintestinal.

2.

O médico e/ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores expostos ao amianto devem conhecer as condições ou as circunstâncias em que cada trabalhador foi sujeito à exposição.

3.

O exame médico dos trabalhadores efectuar-se-á de acordo com os princípios e práticas da medicina do trabalho. Incluirá, no mínimo, as seguintes medidas:

organização do processo médico e profissional do trabalhador,

entrevista pessoal com o trabalhador,

exame clínico geral e nomeadamente do tórax,

exames da função respiratória (espirometria e curva débito-volume).

O médico e/ou a autoridade responsável pela vigilância médica devem aferir da necessidade de outros exames, tais como a análise citológica da saliva e uma radiografia do tórax ou uma tomografia computorizada, à luz dos conhecimentos mais recentes em matéria de medicina do trabalho.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a lista das suas sucessivas alterações

(referidas no artigo 24.o)

Directiva 83/447/CEE do Conselho

(JO L 263 de 24.9.1983, p. 25).

 

Directiva 91/382/CEE do Conselho

(JO L 206 de 29.7.1991, p. 16).

 

Directiva 98/24/CE do Conselho

(JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

Apenas o n.o 2 do artigo 13.o

Directiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 97 de 15.4.2003, p. 48).

 

Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).

Apenas o n.o 1 do artigo 2.o

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 24.o)

Directiva

Prazo de transposição

83/477/CEE

31 de Dezembro de 1986 (1)

91/382/CEE

1 de Janeiro de 1993 (2)

98/24/CE

5 de Maio de 2001

2003/18/CE

14 de Abril de 2006

2007/30/CE

31 de Dezembro de 2012


(1)  Esta data é substituída por 31 de Dezembro de 1989 no que toca às actividades extractivas do amianto.

(2)  No que diz respeito à República Helénica, o prazo de transposição da directiva é 1 de Janeiro de 1996. Todavia, o prazo de transposição das disposições no que toca às actividades extractivas de amianto é 1 de Janeiro de 1996 para todos os Estados-Membros e de 1 de Janeiro de 1999 para a República Helénica.


ANEXO III

Tabela de correspondência

Directiva 83/477/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, primeiro a sexto travessões

Artigo 2.o, alíneas a) a f)

Artigo 3.o, n.os 1 a 3

Artigo 3.o, n.os 1 a 3

Artigo 3.o, n.o 3-A

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 4.o, proémio

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, ponto 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, ponto 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, ponto 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, ponto 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, pontos 1 a 5

Artigo 6.o, alíneas a) a e)

Artigos 7.o e 8.o

Artigos 7.o e 8.o

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o-A

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo,alínea a)

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo,alínea b)

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo,alínea c)

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo,alínea a)

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo,alínea b)

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo,terceiro travessão

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo,alínea c)

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo,quarto travessão

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo,alínea d)

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo,quarto travessão, primeiro subtravessão

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo,alínea d), subalínea i)

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo,quarto travessão, segundo subtravessão

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo,alínea d), subalínea ii)

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 12.o-A

Artigo 14.o

Artigo 12.o-B

Artigo 15.o

Artigo 13.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea c), subalínea v)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 1, proémio

Artigo 17.o, n.o 1, proémio

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro a quinto travessões

Artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) a e)

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 15.o, proémio

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 15.o, pontos 1 a 4

Artigo 18.o, n.os 2 a 5

Artigo 16.o, proémio

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 16.o, pontos 1 a 3

Artigo 19.o, n.os 2 a 4

Artigo 16.o-A

Artigo 20.o

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 17.o-A

Artigo 22.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 19.o

Artigo 26.o

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo III


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