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Document 32015D1985

Decisão de Execução (UE) 2015/1985 da Comissão, de 4 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um lenço de papel antiviral impregnado com ácido cítrico (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 289 de 5.11.2015, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1985/oj

5.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1985 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2015

ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um lenço de papel antiviral impregnado com ácido cítrico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de abril de 2015, a Bélgica solicitou à Comissão que decidisse, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se um lenço de papel antiviral colocado no mercado com a alegação «mata 99,9 % dos vírus da constipação e da gripe presentes no lenço» é um produto biocida ou um artigo tratado e, se for considerado um produto biocida, se pertence ao tipo de produtos 1 (higiene humana) ou 2 (desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais).

(2)

De acordo com as informações fornecidas pela Bélgica, trata-se de um lenço de três camadas, estando a camada intermédia impregnada com ácido cítrico. É afirmado que o ácido cítrico está ligado irreversivelmente à matriz do lenço e permanece no produto durante todo o seu ciclo de vida. Quando o lenço é utilizado, ou seja, quando a humidade produzida ao espirrar, tossir ou assoar-se com o lenço atinge a camada intermédia, o ácido cítrico alegadamente desativa a carga viral no lenço a fim de impedir a sua transferência para as mãos, a transmissão do vírus por contacto entre as mãos e a sua transferência para as superfícies com que o lenço entra em contacto.

(3)

O lenço corresponde à definição de artigo constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

O lenço corresponde à definição de artigo tratado constante do artigo 3.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que lhe é intencionalmente incorporado ácido cítrico com o objetivo de desativar os vírus e limitar a contaminação cruzada.

(5)

Os vírus correspondem à definição de organismo prejudicial constante do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que podem ser prejudiciais para os seres humanos.

(6)

Destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma constituem uma função biocida.

(7)

Por conseguinte, é essencial determinar se o lenço tem ou não uma função biocida primária, a fim de definir se se trata de um artigo tratado ou de um produto biocida.

(8)

Na embalagem e na publicidade do lenço é alegado que «mata 99,9 % dos vírus da constipação e da gripe presentes no lenço». Com esta alegação, é dada maior proeminência e importância à função biocida do lenço do que às suas outras funções (por exemplo, para assoar o nariz). O lenço antiviral tem, pois, uma função biocida primária.

(9)

Visto que o tipo de produtos 1 abrange produtos biocidas utilizados para desinfetar a pele ou o couro cabeludo e o tipo de produtos 2 abrange produtos biocidas utilizados para fins mais gerais, como a desinfeção de superfícies, de materiais ou do ar, a utilização do lenço corresponde melhor a este último tipo de produtos.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Um lenço de papel antiviral impregnado com ácido cítrico e colocado no mercado com a alegação «mata 99,9 % dos vírus da constipação e da gripe presentes no lenço» é considerado um produto biocida em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, e pertence ao tipo de produtos 2, como definido no anexo V desse regulamento.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


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