[go: up one dir, main page]

23.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações nos termos do artigo 33.o-A, n.o 3, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual sobre o âmbito dos relatórios dos Estados-Membros relativos às medidas de promoção e de desenvolvimento de competências de literacia mediática

(2023/C 66/02)

I.   INTRODUÇÃO

As pessoas com literacia mediática são capazes de fazer escolhas informadas, compreender a natureza dos conteúdos e serviços e tirar partido de todo o leque de oportunidades oferecidas pelas diferentes tecnologias das comunicações. Estão mais aptas a proteger-se e a proteger as suas famílias de conteúdos nocivos ou ilegais. A literacia mediática pode também constituir um valioso instrumento para combater a propagação de desinformação, ao permitir que os utilizadores avaliem de forma crítica a fonte de informação e, deste modo, detetem conteúdos falsos ou enganosos, conforme previsto nas Orientações da Comissão relativas ao reforço do Código de Conduta sobre Desinformação (1). Por conseguinte, a literacia mediática permite que as pessoas participem num debate democrático mais aberto e informado.

O Plano de Ação para a Democracia Europeia (2) e o Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual (3) reconheceram a natureza crítica da literacia mediática e a necessidade de a reforçar. O reforço das aptidões e competências digitais para a transformação digital, incluindo a literacia digital e mediática, é uma das prioridades estratégicas do Plano de Ação para a Educação Digital (4).

O considerando 59 da Diretiva (UE) 2018/1808 reconhece que a literacia mediática se refere às competências, aos conhecimentos e à compreensão que permitem às pessoas utilizar os meios de comunicação social de forma eficaz e segura. Para poderem aceder à informação e utilizar, avaliar de forma crítica e criar conteúdos mediáticos de forma responsável e segura, as pessoas deverão possuir competências avançadas em literacia mediática.

A literacia mediática não deverá cingir-se a uma aprendizagem centrada em ferramentas e tecnologias, devendo também procurar dotar as pessoas das competências de pensamento crítico necessárias para emitir juízos, analisar realidades complexas e reconhecer a diferença entre factos e opiniões. Por conseguinte, é necessário que, para além dos fornecedores de serviços de comunicação social e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, e em cooperação com todas as partes interessadas pertinentes, os Estados-Membros promovam o desenvolvimento da literacia mediática em todos os quadrantes da sociedade, para pessoas de todas as faixas etárias e para todos os meios de comunicação social. Os progressos neste domínio devem ser acompanhados de perto.

A Diretiva SCSA (5) (artigo 33.o-A, n.o 1) estabelece novas obrigações para os Estados-Membros no que respeita à promoção e à tomada de medidas para desenvolver competências de literacia mediática.

Nos termos do artigo 33.o-A, n.o 2, da Diretiva SCSA, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios sobre a execução dessa obrigação «[a]té 19 de dezembro de 2022 e, em seguida, de três em três anos».

Por força do artigo 33.o-A, n.o 3, «[a]pós consultar o Comité de Contacto, a Comissão emite orientações relativas ao âmbito desses relatórios».

No contexto da proteção dos utilizadores contra conteúdos ilegais e nocivos, o artigo 28.o-B da Diretiva SCSA impõe igualmente obrigações em matéria de literacia mediática às plataformas de partilha de vídeos. Em conformidade com o artigo 28.o-B, n.o 3, alínea j), os Estados-Membros devem assegurar que todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição prevejam medidas e instrumentos eficazes de literacia mediática e sensibilizem os utilizadores para os mesmos.

Nos termos do artigo 28.o-B, n.o 5, os Estados-Membros devem criar os mecanismos necessários para avaliar a adequação das medidas tomadas pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e confiar a avaliação dessas medidas às respetivas autoridades ou entidades reguladoras nacionais.

Em conformidade com o considerando 5 da Diretiva (UE) 2018/1808, estas obrigações aplicam-se aos serviços de redes sociais se o fornecimento de programas e de vídeos gerados pelos utilizadores constituir uma das suas funcionalidades essenciais. O fornecimento de programas e vídeos gerados por utilizadores poderá ser considerado uma funcionalidade essencial de um serviço de redes sociais se o conteúdo audiovisual não for meramente acessório ou não constituir uma parte menor das suas atividades (6).

Nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea b), da Diretiva SCSA o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) deve «[p]roceder ao intercâmbio de experiências e das melhores práticas sobre a aplicação do regime regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente sobre a acessibilidade e a literacia mediática».

Outro fórum para a partilha de boas práticas relativas a atividades de literacia mediática e para a exploração de sinergias é o Grupo de Peritos em Literacia Mediática (MLEG) da Comissão (7). O Grupo de Peritos da Comissão para o Combate à Desinformação e a Promoção da Literacia Digital através da Educação e da Formação (8) também tem sido um ponto importante para intercâmbios sobre iniciativas europeias eficazes no domínio da educação e da formação.

Em conformidade com o artigo 33.o-A, n.o 3, da Diretiva SCSA, o presente documento visa fornecer orientações sobre o âmbito dos relatórios dos Estados-Membros relativos às medidas destinadas a promover e desenvolver as competências de literacia mediática. Complementando os objetivos gerais estabelecidos na Diretiva SCSA, as orientações visam igualmente ajudar os Estados-Membros a partilhar boas práticas em matéria de literacia mediática. Antes de emitir as orientações, a Comissão consultou o Comité de Contacto, conforme exigido pelo artigo 33.o-A, n.o 3, da Diretiva SCSA.

As orientações não são vinculativas. Na medida em que as orientações podem interpretar a Diretiva SCSA, a posição da Comissão não tem incidência em qualquer interpretação efetuada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

II.   PERÍODO DE REFERÊNCIA E INTERVENIENTES NO MERCADO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL EM CAUSA

1.   Período de referência

Segundo o artigo 2.o da Diretiva (UE) 2018/1808, os Estados-Membros deviam transpor a diretiva até 19 de setembro de 2020. Tendo em conta o que precede, os relatórios dos Estados-Membros deviam inicialmente abranger o período compreendido entre setembro de 2020 e outubro de 2022 (9). Os relatórios subsequentes devem abranger períodos de três anos, terminando em outubro do último ano do período a que se referem.

2.   Intervenientes no mercado dos meios de comunicação social em causa

Em conformidade com os artigos 33.o-A, n.o 1, e 28.o-B, n.o 3, da Diretiva SCSA, os relatórios dos Estados-Membros devem incluir, pelo menos, medidas de literacia mediática relativas aos serviços de comunicação social audiovisual e às plataformas de partilha de vídeos, na aceção da Diretiva SCSA.

III.   ESTRUTURA DOS RELATÓRIOS

1.   Panorâmica geral

Os relatórios devem conter cinco secções (a. a e.; ver infra). As duas primeiras secções (a. e b.) devem fornecer, pelo menos, as informações nelas indicadas. A terceira, a quarta e a quinta secções (c., d. e e.) baseiam-se na abordagem do melhor esforço no que respeita à descrição das medidas pertinentes nelas indicadas. Os Estados-Membros também têm a possibilidade de incluir informações adicionais que considerem pertinentes para o relatório.

Cada secção dos relatórios deve fornecer uma lista e, se possível, uma descrição sucinta das medidas, mecanismos, atividades e desenvolvimentos. A descrição sucinta poderá incluir os principais elementos, tais como os objetivos, as entidades destinatárias e/ou dados demográficos, os métodos de execução e, se disponíveis, os resultados. Na medida do possível, os relatórios devem também incluir referências a fontes de informação, nomeadamente sítios Web pertinentes, ainda que só estejam disponíveis nas línguas nacionais.

2.   Secções dos relatórios

a.   Medidas jurídicas e/ou políticas

Os Estados-Membros devem comunicar as medidas legislativas e outras medidas de natureza jurídica implementadas e, se for caso disso, as medidas previstas para promover e desenvolver competências de literacia mediática. Em particular, devem comunicar as normas jurídicas aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, conforme definidos na Diretiva SCSA, incluindo se essas regras fizerem parte de quadros mais vastos de literacia mediática que abranjam, por exemplo, todos os serviços de comunicação social e/ou todos os serviços da sociedade da informação.

Tanto quanto possível, os Estados-Membros devem igualmente comunicar medidas políticas mais abrangentes, tais como estratégias e planos de ação nacionais e/ou regionais para promover e desenvolver competências de literacia mediática.

Dado que as normas jurídicas aplicáveis impõem aos fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos a obrigação de aplicarem medidas de literacia mediática, os Estados-Membros devem, tanto quanto possível, comunicar informações sobre as medidas aplicadas pelos fornecedores sob a sua jurisdição. No que diz respeito às plataformas de partilha de vídeos, os Estados-Membros devem também comunicar as suas avaliações da adequação das medidas de literacia mediática aplicadas pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição, tendo em conta o conjunto de instrumentos de literacia mediática (10).

b.   Medidas organizativas

Os Estados-Membros devem comunicar as medidas e disposições organizativas implementadas para permitir o cumprimento das obrigações em matéria de literacia mediática ao abrigo da Diretiva SCSA. Em especial, os Estados-Membros deverão indicar quais as autoridades ou entidades responsáveis a nível nacional, regional e/ou local, consoante o caso, pela promoção e pelo desenvolvimento de competências de literacia mediática, bem como pela supervisão do cumprimento das eventuais obrigações impostas aos fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Devem igualmente indicar quais as atribuições específicas confiadas a essas autoridades ou entidades. Neste contexto, devem ser especificadas todas as atribuições das autoridades reguladoras independentes dos meios de comunicação social no domínio da literacia mediática.

Na medida do possível, os relatórios devem também fornecer informações sobre a(s) estrutura(s) de cooperação das partes interessadas e as diferentes partes interessadas que cooperam com as autoridades e entidades dos Estados-Membros para efeitos das suas atividades de literacia mediática.

c.   Financiamento público e outros mecanismos de financiamento da literacia mediática

Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para descrever a extensão e o(s) calendário(s) dos recursos financeiros públicos afetados à promoção e ao desenvolvimento de competências de literacia mediática. Tal deverá abranger, pelo menos, o orçamento a nível nacional. Os relatórios poderão ainda descrever sucintamente os instrumentos de financiamento utilizados para financiar atividades de literacia mediática, incluindo os que se destinam a atrair financiamento privado.

d.   Atividades de participação e sensibilização, incluindo programas curriculares de literacia mediática

Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para comunicar informações sobre quaisquer atividades de participação ou sensibilização que realizem para promover e desenvolver competências de literacia mediática em todas as faixas etárias na educação formal e na perspetiva da aprendizagem ao longo da vida. Tanto quanto possível, se for caso disso, os Estados-Membros poderão também fazer referência a atividades relevantes de participação e sensibilização levadas a cabo por intervenientes no mercado, organismos científicos ou organizações não governamentais, incluindo a semanas de literacia mediática e campanhas e atividades de formação que visam uma população específica, nomeadamente os jovens.

Neste contexto, os Estados-Membros poderão explorar a possibilidade de estabelecer meios de comunicação estruturados com os polos nacionais do Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digitais (EDMO) (11), financiados pela Comissão Europeia. Entre os objetivos dos polos nacionais do EDMO contam-se i) a cooperação com as autoridades nacionais responsáveis pelos meios de comunicação social no que respeita ao acompanhamento das políticas das plataformas em linha e do ecossistema mediático digital e ii) a organização de atividades de literacia mediática (12).

Sempre que possível, os Estados-Membros poderão também comunicar informações sobre a inclusão de medidas destinadas a promover e desenvolver competências de literacia mediática nos programas curriculares dos vários níveis de educação formal (ensino primário, secundário, superior ou outro nível de ensino e formação, consoante o caso) (13), como disciplina separada e/ou como dimensão transversal. Tal poderá igualmente incluir módulos específicos de literacia mediática para professores e formadores, nomeadamente no âmbito da formação inicial de professores e/ou do desenvolvimento profissional contínuo, tal como recomendado na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (14).

Os relatórios poderão remeter para os recursos pertinentes em matéria de literacia mediática à disposição do público, tais como portais Web específicos, ainda que só estejam disponíveis nas línguas nacionais.

e.   Medidas e métodos de avaliação

Os Estados-Membros que utilizem ou pretendam introduzir medidas para avaliar o impacto de iniciativas regionais ou nacionais no domínio dos meios de comunicação social que promovam a literacia mediática, incluindo indicadores de aferição do desempenho para avaliar o impacto dos seus métodos e medidas de literacia mediática, são incentivados a enumerar e descrever essas medidas e os resultados das mesmas nos seus relatórios (15).

IV.   OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS

Conforme previsto no artigo 30.o-B, n.o 3, alínea b), da Diretiva SCSA, o ERGA deve «[p]roceder ao intercâmbio de experiências e das melhores práticas sobre a aplicação do regime regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente sobre a acessibilidade e a literacia mediática». Tendo em conta este requisito, a Comissão incentiva as autoridades reguladoras nacionais a continuarem a proceder, no contexto do ERGA, ao intercâmbio de informações e das melhores práticas em matéria de literacia mediática, nomeadamente no que respeita à aplicação das presentes orientações.

A fim de promover a sensibilização e o intercâmbio de boas práticas, os relatórios dos Estados-Membros serão publicados no sítio Web da Comissão.

Os relatórios serão igualmente úteis tendo em conta as metas em matéria de competências digitais incluídas no Programa Década Digital 2030 (16) e podem contribuir para os roteiros estratégicos dos Estados-Membros para a Década Digital.


(1)  COM(2021) 262 final.

(2)  Comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia, COM(2020) 790 final.

(3)  Comunicação da Comissão «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação», COM(2020) 784 final.

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027: reconfigurar a educação e a formação para a era digital», COM(2020) 624 final.

(5)  Para efeitos das presentes orientações, as referências à Diretiva SCSA devem ser entendidas como referências à Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010. p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018 (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69). A diretiva está disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018L1808&from=PT

(6)  Ver também a Comunicação da Comissão «Orientações sobre a aplicação prática do critério de funcionalidade essencial da definição de “serviço de plataforma de partilha de vídeos” ao abrigo da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (JO C 223 de 7.7.2020, p. 3).

(7)  O MLEG reúne-se duas vezes por ano e oferece um espaço interativo para a realização de debates entre os representantes dos Estados-Membros, em que participam peritos convidados das comunidades europeias e mundiais de literacia mediática. Ver: https://ec.europa.eu/transparency/expert-groups-register/screen/expert-groups/consult?do=groupDetail.groupDetail&groupID=2541&lang=pt

(8)  Como contributo para o Plano de Ação para a Educação Digital, o grupo de peritos publicou um relatório final do seu trabalho, que inclui uma panorâmica das boas práticas e recomendações, bem como as Orientações para professores e educadores sobre o combate à desinformação e a promoção da literacia digital através da educação e da formação. Ver: https://education.ec.europa.eu/pt-pt/focus-topics/digital-education/action-plan/action-7

(9)  Os Estados-Membros que o desejem podem também incluir referências a medidas ou atividades não abrangidas pelo período de referência.

(10)  https://erga-online.eu/wp-content/uploads/2021/12/ERGA-AG3-2021-Report-on-Media-Literacy.pdf

(11)  https://edmo.eu/2021/05/26/national-edmo-hubs-announced/

(12)  Atualmente, 14 polos nacionais selecionados fazem parte da rede EDMO, que abrange os 27 Estados-Membros da UE, bem como a Noruega no EEE.

(13)  Para efeitos de desenvolvimento dos programas curriculares de literacia mediática, os Estados-Membros podem ter em conta o Quadro de Competências Digitais para os Cidadãos, disponível em https://ec.europa.eu/jrc/en/digcomp/digital-competence-framework, bem como as Orientações para professores e educadores sobre o combate à desinformação e a promoção da literacia digital através da educação e da formação, disponíveis em https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/a224c235-4843-11ed-92ed-01aa75ed71a1

(14)  A Recomendação relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha está disponível aqui: EUR-Lex - 32006H0952 - PT - EUR-Lex (europa.eu).

(15)  Para avaliar os níveis de literacia mediática, os Estados-Membros podem recorrer aos quadros de avaliação existentes, nomeadamente os seguintes: Study on Assessment Criteria for Media Literacy Levels: A comprehensive view of the concept of media literacy and an understanding of how media literacy levels in Europe should be assessed (https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/115550fe-a89f-4086-82e5-c7573e26c38a), Testing and Refining Criteria to Assess Media Literacy Levels in Europe (https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/4cbb53b5-689c-4996-b36b-e920df63cd40) e Global media and information literacy assessment framework: country readiness and competencies, elaborado pela UNESCO (https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000224655).

(16)  Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).


APÊNDICE

Modelo para os relatórios de literacia mediática dos Estados-Membros

Propõem-se as seguintes perguntas para estruturar os relatórios dos Estados-Membros sobre literacia mediática. Para mais informações sobre possíveis elementos a incluir, consultar a secção 2 das presentes orientações.

a.

Medidas jurídicas e/ou políticas

Que medidas legislativas e outras medidas de natureza jurídica aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos aplica ou, se for caso disso, prevê o seu país aplicar para promover e desenvolver competências de literacia mediática?

No seu país, é imposta aos serviços de comunicação social audiovisual e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos a obrigação de aplicar medidas de literacia mediática?

Que medidas políticas mais abrangentes existem no seu país para promover e desenvolver competências de literacia mediática?

Como avalia a adequação das medidas de literacia mediática aplicadas pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a jurisdição do seu país, tendo em conta o conjunto de instrumentos de literacia mediática?

 


b.

Medidas organizativas

No seu país, que autoridades ou entidades são responsáveis pela promoção e pelo desenvolvimento de competências de literacia mediática, bem como pela supervisão do cumprimento das eventuais obrigações impostas aos fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos?

Que atribuições específicas lhes foram confiadas?

Pode fornecer informações sobre a(s) estrutura(s) de cooperação das partes interessadas e as diferentes partes interessadas que cooperam com as autoridades e entidades do seu país para efeitos das suas atividades de literacia mediática?

 


c.

Financiamento público e outros mecanismos de financiamento da literacia mediática

Pode descrever a extensão e o(s) calendário(s) dos recursos financeiros públicos afetados no seu país à promoção e ao desenvolvimento de competências de literacia mediática e os instrumentos de financiamento utilizados para financiar atividades de literacia mediática, incluindo os que se destinam a atrair financiamento privado?

 


d.

Atividades de participação e sensibilização, incluindo programas curriculares de literacia mediática

Que atividades de participação ou sensibilização realiza o seu país ou foram levadas a cabo por intervenientes no mercado, organismos científicos ou organizações não governamentais para promover e desenvolver competências de literacia mediática?

O seu país estabeleceu meios de comunicação estruturados com os polos nacionais do Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digitais (EDMO) ou explorou essa possibilidade?

Que medidas foram tomadas no seu país para incluir a promoção e o desenvolvimento de competências de literacia mediática nos programas curriculares dos vários níveis de educação formal e na formação profissional inicial e contínua de professores e formadores, bem como para disponibilizar ao público recursos pertinentes em matéria de literacia mediática?

 


e.

Medidas e métodos de avaliação

O seu país utiliza ou pretende introduzir medidas para avaliar o impacto de iniciativas regionais ou nacionais no domínio dos meios de comunicação social que promovam a literacia mediática, incluindo indicadores de aferição do desempenho para avaliar o impacto dos seus métodos e medidas de literacia mediática? Em caso afirmativo, enumere e descreva essas medidas e os seus resultados.

 


Informações adicionais

Existem outras informações que considere relevantes para o presente relatório?