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Portaria Nº 39, DE 9 DE julho DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 11/07/2019 | Edição: 132 | Seção: 1 | Página: 25

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital

 

Portaria Nº 39, DE 9 DE julho DE 2019

Dispõe sobre procedimentos para a unificação dos canais digitais e define regras para o procedimento de registro de endereços de sítios eletrônicos na internet e de aplicativos móveis do Governo Federal.

O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, § 4º, do Decreto nº 9.756, de 11 de abril 2019, e o art. 132, incs. III e X, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.756, de 2019, e no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, , resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos para a unificação dos canais digitais que oferecem informações, notícias ou prestação de serviços públicos e define regras para o processo de registro de endereços de sítios eletrônicos na internet e de aplicativos móveis, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Considera-se aplicativo móvel, para efeito desta Portaria, um software desenvolvido para dispositivos eletrônicos móveis que oferece informações institucionais, notícias ou serviços públicos prestados pelo Governo Federal.

Art. 3º O portal único "gov.br", instituído pelo Decreto nº 9.756, de 2019, tem como objetivos:

I - centralizar em uma única plataforma o acesso a informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Governo Federal;

II - entregar aos usuários de serviços públicos uma experiência simplificada, padronizada e única ao acessarem informações ou serviços dos canais digitais do Governo Federal; e

III - otimizar os recursos de infraestrutura e a manutenção dos canais digitais com foco na eficiência e economicidade dos gastos públicos.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE ENDEREÇOS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NA INTERNET

Art. 4º O registro de um novo endereço de sítio eletrônico "gov.br" será precedido de autorização da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SGD.

Parágrafo único. A publicação de informações, notícias ou prestação de serviços públicos na internet será realizada, exclusivamente, pela utilização do domínio raiz "gov.br", acrescido de "/" e seguido do detalhamento do endereço, nos novos endereços de sítios eletrônicos do Governo Federal.

Art. 5º A solicitação de registro de um endereço de sítio eletrônico em nome do órgão ou entidade solicitante deverá ser realizada pelo titular da unidade de tecnologia da informação, ou outro designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, por meio de formulário eletrônico disponível em "gov.br/registrarsite".

Art. 6º A avaliação da solicitação de registro de um endereço de sítio eletrônico "gov.br" será realizada dentro de 5 (cinco) dias úteis e inclui a análise da conformidade do sítio eletrônico:

I - aos padrões visuais e funcionais estabelecidos na versão mais recente da Identidade Padrão de Comunicação Digital do Governo Federal - IDG; e

II - aos componentes da Plataforma de Cidadania Digital, de que trata o Decreto nº 8.936, de 2016.

Art. 7º O órgão ou entidade deve zelar pelos sítios eletrônicos "gov.br" que lhe forem autorizados, realizar a gestão dos conteúdos, serviços e sistemas publicados sob seu domínio, de forma a manter a conformidade com os requisitos do art. 6º e garantir que não sejam utilizados indevidamente ou em contrariedade ao interesse público.

§ 1º Caso a SGD tenha ciência do uso indevido do endereço de sítio eletrônico ou de sua inconformidade com o disposto nesta Portaria, comunicará o órgão ou entidade responsável, estabelecendo prazo para que preste esclarecimentos ou, quando couber, solucione a questão.

§ 2º Findo o prazo determinado no § 1º e não tendo o órgão ou entidade responsável adotado as providências requeridas, a SGD poderá, de ofício, desativar temporariamente ou cancelar o registro do endereço de sítio eletrônico.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE APLICATIVOS MÓVEIS NAS LOJAS DE APLICATIVOS

Art. 8º O registro de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos será precedido de autorização da SGD e realizado por meio de conta única de publicação do Governo Federal nas lojas, gerida pela SGD, por meio da qual todos os aplicativos que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo Federal serão publicados, atualizados e mantidos de forma centralizada.

§ 1º A gestão dos aplicativos sob responsabilidade de um determinado órgão ou entidade se dará por meio da disponibilização, por parte da SGD, de perfis de acesso específicos para este fim, abrigados sob a conta única.

§ 2º Os órgãos e as entidades providenciarão a publicação de novos aplicativos móveis, sob sua responsabilidade, exclusivamente por meio da conta única.

§ 3º Até 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades adequarão, nos termos desta Portaria, os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis na data de publicação desta Portaria, e providenciarão a migração para a conta única de que trata o caput.

Art. 9º A solicitação de registro de aplicativos móveis deverá ser realizada pelo titular da unidade de tecnologia da informação, ou outra designada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, por meio de formulário eletrônico disponível em "gov.br/registraraplicativo".

Art. 10. A avaliação da solicitação de registro aplicativo será realizada dentro de 5 (cinco) dias úteis e inclui a análise da conformidade do aplicativo:

I - aos padrões visuais e funcionais estabelecidos na versão mais recente da Identidade Padrão de Comunicação Digital do Governo Federal - IDG;

II - aos componentes da Plataforma de Cidadania Digital, de que trata o Decreto nº 8.936, de 2016; e

III - à declaração pelo órgão ou pela entidade responsável de que:

a) possui capacidade operacional, própria ou contratada, dedicada ao desenvolvimento, sustentação, atualização e suporte ao usuário do aplicativo;

b) realizou pesquisa com os usuários e confirmou o aplicativo como canal adequado ao público a que se destinam os serviços a serem prestados;

c) o aplicativo respeita as melhores práticas sobre usabilidade e acessibilidade; e

d) o aplicativo atende às políticas de conteúdo, privacidade e segurança das lojas de aplicativos.

Art. 11. O órgão ou entidade deve zelar pelos aplicativos móveis que lhe forem autorizados, realizar a gestão do conteúdo e serviços, bem como do suporte aos usuários, de forma a manter a conformidade com os requisitos do art. 10 e garantir que não sejam utilizados indevidamente ou em contrariedade ao interesse público.

§ 1º Caso a SGD tenha ciência do uso indevido do aplicativo móvel ou de sua inconformidade com o disposto nesta Portaria, comunicará o órgão ou entidade responsável, estabelecendo prazo para que preste esclarecimentos ou, quando couber, solucione a questão.

§ 2º Findo o prazo determinado no § 1º e não tendo o órgão ou entidade responsável adotado as providências requeridas, a SGD poderá, de ofício, desativar temporariamente ou cancelar o registro de aplicativo móvel.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 51, de 7 de outubro de 2016.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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