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5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/90


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1943 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2016

adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à utilização de óleo de parafina para revestir ovos a fim de controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de março de 2016, o Reino Unido solicitou à Comissão que decidisse, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se o óleo de parafina usado para revestir ovos de aves nidificadoras, tais como gansos e gaivotas, a fim de controlar a dimensão das respetivas populações e limitar a possibilidade de essas aves chocarem contra aviões em aeroportos, aeródromos e na sua vizinhança, é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), daquele regulamento.

(2)

De acordo com as informações fornecidas pelo Reino Unido, o revestimento com óleo priva o embrião em desenvolvimento de oxigénio, ao bloquear fisicamente os poros nas cascas dos ovos, o que resulta na asfixia do embrião.

(3)

Importa considerar em primeiro lugar se o óleo de parafina usado para cobrir ovos satisfaz a definição de produto biocida constante do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

O óleo de parafina satisfaz a condição enunciada no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), daquele regulamento de ser uma «substância» ou uma «mistura» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

O óleo de parafina destina-se a controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras, como gansos e gaivotas, que satisfazem a definição de organismo prejudicial estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, dado que podem ter um efeito nefasto sobre os animais ou os seres humanos.

(6)

As informações fornecidas indicam que o óleo de parafina é usado nas operações de cobertura de ovos com a intenção de destruir, repelir ou neutralizar organismos prejudiciais, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma.

(7)

Uma vez que o óleo de parafina constitui apenas uma barreira física por contacto às capacidades respiratórias do organismo visado e não exerce, em nenhum momento, qualquer ação química nem biológica, não pode ser considerado como destinando-se a atuar quimicamente sobre aquele organismo.

(8)

Dado que o óleo de parafina exerce um efeito de controlo dos organismos prejudiciais por mera ação física ou mecânica, não satisfaz a definição de produto biocida tal como estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo de parafina, quando usado para revestir ovos a fim de controlar a dimensão das populações de aves nidificadoras, não é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).